Do site da Amib
No dia 31 de outubro, o Plenário do Conselho Federal de Farmácia aprovou resolução que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico clínico em unidades de terapia intensiva. A resolução N. 675/2019 foi publicada no Diário Oficial da União e já deve ser cumprida. A nova norma visa à ampliação do campo de atuação do farmacêutico, com respaldo regulamentar, em prol de uma assistência de qualidade à saúde do paciente crítico.
A presidente do Departamento de Farmácia da AMIB, Dra Lívia Barbosa, junto às membros Dra Nathalia Lobão, Dra Daiandy da Silva e Dra Michelle Nunes, foram responsáveis pelo desenvolvimento da Resolução em um Grupo de Trabalho do Conselho Federal de Farmácia.
Segundo a Dra. Michelle Nunes, este é um marco da profissão, já que é a primeira vez que uma subespecialidade da Farmácia Clínica está sendo regulamentada, além da ação ser inédita na América Latina e em países de língua portuguesa.
“Esta regulamentação pode servir de modelo para outros países em que os farmacêuticos estão atuando ou começam a atuar na área. É um marco com relação aos limites éticos e descreve exatamente as atividades clínicas, de ensino e pesquisa e até de gestão, no que os profissionais podem contribuir. Tudo isso amparado por legislações superiores”, diz Michelle.
Ela afirma ainda que esta regulamentação pode ser a base de futuras modificações que possam acontecer na atualização da RDC – Anvisa n. 7/2010, que regulamenta o funcionamento das UTIs. “A profissão ainda não está claramente descrita na RDC, com relação a como os farmacêuticos clínicos devem estar disponíveis no cuidado dos pacientes e a proporção de leitos, por exemplo”, explica.
A ampliação da presença do farmacêutico clínico nas UTIs pode contribuir para a redução do tempo de internamento e até redução da mortalidade, como já demonstrado em estudos da área.
Uma das exigências da nova resolução é que, durante todo o seu período de trabalho na UTI, o farmacêutico clínico intensivista dedique-se exclusivamente ao cuidado ao paciente crítico. Também foi proposta a inserção de, no mínimo, um farmacêutico clínico para até quinze pacientes críticos, podendo variar de acordo com a estrutura física e tecnológica de cada instituição e com a complexidade dos pacientes atendidos, como requisito necessário ao cumprimento das atribuições descritas na resolução em sua totalidade.