Notícias
Governo Federal publica Lei com medidas para o enfrentamento do Coronavírus
7 de fevereiro de 2020

O Governo Federal publicou, nesta sexta-feira (7), a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A Lei dispõe sobre as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. A Lei ainda define diretrizes de quarentena, isolamento e a compulsoriedade da realização de procedimentos médicos.

A seguir, destacamos alguns pontos importantes da nova Lei.

 

“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde”.

(…)

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei”.

Filie-se

Faça parte da Associação Mineira e aprimore seus conhecimentos.

Compartilhar:
Gostou?

Confira outros conteúdos como esse:

Notícias
3 de maio de 2016
Somiti participa de treinamento do SAMU

A Somiti participa do treinamento dos novos integrantes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que contemplará 1800 profissionais. A capacitação foi dividida em nove semanas e a Sociedade estará presente apoiando o treinamento. A coordenação é do médico intervencionista e regulador Fábio Kimura, docente dos cursos ACLS e ECTE, que foi convidado para […]

Notícias
14 de dezembro de 2015
Educação continuadae e capacitaçao são marcas da Somiti
Notícias
22 de janeiro de 2020
OMS faz alerta sobre coronavírus identificado na China
Notícias
24 de junho de 2015
Participe da Campanha RCP com as mãos!